- 1 -São considerados infractores, para todos os efeitos e nomeadamente para punição como agentes das contra-ordenações previstas neste diploma, o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, assim como o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, se tiver consentido expressamente nessa afixação ou inscrição.
- 2 -Os infractores a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros, incluindo os emergentes da remoção, embargo, demolição ou reposição da situação anterior.
- 3 -Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista no número anterior caso provem não ter tido prévio conhecimento da actuação infractora.
Artigo 14.º — Infractores
Vigente desde: 24/04/1998
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Em vigor desde 24/04/1998