- 1 -Após o decurso do prazo previsto no artigo anterior, as entidades fiscalizadoras podem, por si mesmas, promover a remoção da publicidade afixada ou inscrita em violação do disposto no presente diploma, bem como dos respectivos suportes ou materiais.
- 2 -Quando a remoção seja efectuada pelos serviços públicos ou com recurso a meios por si contratados, os suportes ou materiais a que se refere o número anterior podem ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da lei.
- 3 -A remoção de publicidade a que se refere o n.º 1, ainda que efectuada pelos serviços públicos ou com recurso a meios por si contratados, corre sempre a expensas do infractor.
- 4 -As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de remoção, quando não pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas através dos tribunais tributários, servindo de título executivo certidão passada pela entidade fiscalizadora comprovativa das despesas efectuadas.
- 5 -Os funcionários incumbidos de proceder à remoção regulada nos números anteriores gozam de protecção, competindo às autoridades policiais disponibilizar os meios humanos e materiais adequados.
- 6 -Quando necessário para efeitos da boa execução da operação de remoção, nomeadamente para garantir a todo o tempo o acesso de funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas ao local onde se encontre afixada ou inscrita a publicidade ilícita, as entidades fiscalizadoras podem tomar posse administrativa do prédio respectivo, nos termos do artigo seguinte.
- 7 -Não haverá lugar a posse administrativa sempre que a operação de remoção da publicidade ilícita implique o acesso de funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas ao domicílio de cidadãos.
Artigo 8.º — Remoção
Vigente desde: 24/04/1998
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Em vigor desde 24/04/1998