Dispensa a feitura de actos e a apresentação de documentos de registo comercial em virtude da situação de greve nos serviços de registo comercial
Presume-se a personalidade jurídica das sociedades e demais entidades sujeitas a registo comercial constituídas na vigência deste diploma ou nos 90 dias precedentes quando, por motivo de processo de greve nos serviços de registo comercial, os interessados se encontrem impossibilitados de a comprovar documentalmente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.