- 1 -Enquanto se mantiver situação de processo de greve nos serviços de registo comercial, e no período de 60 dias após a sua cessação, a exigência legal, para qualquer efeito, de apresentação de certidão do registo comercial pode ser substituída por declaração dos factos que a mesma se destina a comprovar, prestada pelos interessados, sob compromisso de honra.
- 2 -Sem prejuízo da declaração a que se refere o número anterior, podem os interessados juntar prova dos factos sujeitos a registo comercial mediante a apresentação dos documentos que serviriam de base aos correspondentes registos.
- 3 -Fica suspensa a obrigatoriedade de legalização dos livros a que se refere o artigo 112.º-A do Código do Registo Comercial, respeitantes a entidades que se integrem no âmbito da competência territorial das conservatórias encerradas ao público por motivo de processo de greve.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/03/1999
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Em vigor desde 31/03/1999