- 1 -As companhias aéreas devem garantir que todos os passageiros que embarquem com destino ou escala em Portugal continental dispõem, em formato digital ou em papel, do comprovativo de preenchimento do PLF e impedir o embarque àqueles que não o apresentem, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional, por parte das autoridades policiais competentes.
- 2 -No caso de viagens marítimas, a verificação prevista no número anterior é efetuada pelos armadores de navios de cruzeiro ou respetivos representantes legais, como condição de desembarque dos passageiros em Portugal continental, sem prejuízo da verificação aleatória na livre prática do navio, à chegada a território nacional, por parte das autoridades policiais competentes.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a verificação é efetuada através de aplicação móvel própria para a leitura do respetivo código QR, podendo este ser exibido em formato digital ou em papel.
- 4 -Subsidiariamente à leitura do código QR através da aplicação móvel própria referida no número anterior, a verificação pode ser feita manualmente, através dos dados constantes do PLF, independentemente do suporte em que este for exibido.
Artigo 4.º — Controlo e verificação
Vigente desde: 30/11/2021