- 1 -Os passageiros devem ser informados da obrigatoriedade de preenchimento do PLF, designadamente através das seguintes modalidades, conforme aplicável:
- a)Nos sítios da Internet e nos postos de atendimento ou de venda ao público das companhias aéreas ou dos navios de cruzeiro;
- b)Nos postos de atendimento existentes nos aeródromos nacionais com transporte aéreo comercial de passageiros;
- c)No momento da confirmação da reserva de bilhete, pela companhia aérea ou de navio de cruzeiro;
- d)No momento de realização do check-in eletrónico ou presencial, pela companhia aérea ou de navio de cruzeiro.
- 2 -O acesso ao portal Clean & Safe pode ser efetuado nos locais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, devendo aí ser prestado atendimento assistido no preenchimento do PLF e disponibilizada a versão impressa do comprovativo de preenchimento aos passageiros que o solicitem.
Artigo 3.º — Deveres de informação e de atendimento assistido
Vigente desde: 30/11/2021