- 1 -O conjunto de dados a preencher através do PLF é o previsto no anexo i da Decisão de Execução (UE) 2017/253, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, na sua redação atual.
- 2 -A Direção-Geral da Saúde (DGS) é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -O Turismo de Portugal, enquanto subcontratante, após submissão eletrónica do PLF pelo passageiro nos termos do artigo 2.º, procede à transmissão direta e imediata do formulário para a base de dados PLF da DGS, não tendo acesso ao mesmo nem ficando armazenados quaisquer dados referentes ao seu conteúdo.
- 4 -A base de dados PLF é suportada através de plataforma informática específica criada pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), enquanto subcontratante, sendo a DGS responsável pela identificação das autoridades de saúde territorialmente competentes nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, a quem deve ser atribuído um perfil de acesso para a consulta reservada daquela informação.
- 5 -São objeto de protocolos a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., a DGS e a SPMS, E. P. E., os termos e condições de articulação entre estas entidades e de interoperabilidade entre os sistemas no âmbito dos quais sejam acedidos, geridos ou tratados dados pessoais ao abrigo do presente decreto-lei.
- 6 -Os protocolos referidos no número anterior incluem, nomeadamente, a repartição de responsabilidades e obrigações no tratamento dos dados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como a definição das categorias dos titulares e dos dados objeto de interconexão, os respetivos elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento desses dados.
- 7 -Os dados pessoais constantes do PLF destinam-se a ser utilizados exclusivamente para a aplicação de medidas de saúde pública e para efeitos de rastreio de contactos nos casos confirmados de COVID-19, sendo conservados pelo período máximo de 15 dias subsequente à data da viagem, após o qual são eliminados.
- 8 -As pessoas que acedam ou tratem dados do PLF no âmbito do presente decreto-lei ficam sujeitas a um dever de sigilo ou confidencialidade relativamente a esses dados.
- 9 -As entidades responsáveis pelos sistemas ou serviços no âmbito dos quais sejam acedidos, geridos ou tratados dados pessoais do PLF, referidas no presente artigo, devem assegurar a implementação de medidas adequadas que salvaguardem o cumprimento do disposto no número anterior, devendo igualmente implementar medidas técnicas de segurança, nomeadamente em matéria de permissões de acesso aos dados pessoais, autenticação prévia de quem acede aos mesmos e registo eletrónico dos acessos e dos dados acedidos.
- 10 -Ao intercâmbio de dados no âmbito da «Plataforma de intercâmbio de PLF» é aplicável o regime previsto na Decisão de Execução (UE) 2017/253, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 30/11/2021