Os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da saúde e da aviação civil e portos.
Artigo 7.º — Colaboração na investigação epidemiológica de casos de COVID-19
Vigente desde: 30/11/2021