- 1 -A execução do artigo 18.º da Lei n.º 101/89, de 19 de Dezembro, relativo aos programas de reequipamento e de infra-estruturas das forças armadas, será feita mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, de tal modo que a descativação de 1,5 milhões de contos só poderá efectivar-se garantido que seja em 1990, e em montante maior ou igual, o produto da desamortização, através de hasta pública, de bens imóveis afectos às forças armadas e que o Ministro da Defesa Nacional considere disponíveis.
- 2 -Visando o reforço de dotações inscritas nos orçamentos da PSP, GNR e Guarda Fiscal, poderão os Ministros das Finanças e da tutela, por despacho conjunto, consignar até 75% do produto de alienação de bens imóveis do Estado afectos àquelas instituições e que sejam considerados disponíveis pelo ministro competente.
Artigo 24.º — Alienação de património imobiliário do Estado afecto às forças armadas e às forças de segurança
Vigente desde: 23/03/1990