- 1 -Os montantes a que se referem os n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 vezes e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária para a carreira de regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
- 2 -O limite acima fixado para o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, não se aplica aos contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços, por parte de entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização prévia, qualquer que seja o seu valor.
Artigo 27.º — Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Vigente desde: 23/03/1990