- 1 -Os encargos resultantes do novo sistema retributivo da função pública, na parte da remuneração base que era anteriormente suportada pelos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, serão reembolsados ao Orçamento do Estado pelo referido Gabinete de Gestão Financeira.
- 2 -Os encargos com os magistrados judiciais e do Ministério Público, decorrentes da execução da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, serão suportados pelo Orçamento do Estado e pelos cofres administrados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, em proporções a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 3 -Constituem receita dos institutos de medicina legal as verbas provenientes dos fundos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira, a fixar pelo Ministro da Justiça.
Artigo 26.º — Encargos dos cofres do Ministério da Justiça
Vigente desde: 23/03/1990