- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 1990, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais.
- 2 -Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos de legislação em vigor.
- 3 -Os projectos de diploma visando a criação ou a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério ou em receitas que delas possam provir.
Artigo 4.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 23/03/1990