- 1 -Ficam sujeitas, em 1990, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, Segurança Social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, encargos da dívida pública, aquisições de bens e serviços das comissões internacionais no âmbito do Ministério da Defesa Nacional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.
- 2 -Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
- 3 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 25 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, é fixado em 2000 contos por duodécimo o limite até ao qual a antecipação pode ser autorizada pelo director-geral.
- 5 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no n.º 3 pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 150000 contos por dotação.
Artigo 5.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 23/03/1990