- 1 -Aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde estão cometidas atribuições no domínio da melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar.
- 2 -São, designadamente, atribuições dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:
- a)Promover a elaboração dos estudos necessários à sua participação na definição e permanente adequação da política de acção social complementar;
- b)Contribuir para a elaboração do plano global do Sistema de Acção Social Complementar;
- c)Participar na elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar;
- d)Promover a satisfação de necessidades decorrentes, quer de situações especificamente laborais, quer de ordem pessoal e familiar dos trabalhadores abrangidos;
- e)Assegurar o atendimento de necessidades não cobertas ou só parcialmente cobertas pelos esquemas de segurança social da Administração Pública;
- f)Promover em colaboração com outras entidades ou serviços, designadamente do emprego, da segurança social, da saúde e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;
- g)Colaborar com outras entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 17/06/2000