- 1 -Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde abrangem beneficiários titulares e beneficiários familiares ou equiparados.
- 2 -São beneficiários titulares:
- a)Os funcionários, os agentes e o pessoal no regime do contrato individual de trabalho dos Serviços Centrais e personalizados do Ministério da Saúde, bem como das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;
- b)Os aposentados e reformados dos serviços e instituições referidos na alínea anterior.
- 3 -São beneficiários familiares ou equiparados:
- a)Os membros do agregado familiar do pessoal referido no número anterior;
- b)Os membros do agregado familiar dos funcionários e agentes falecidos;
- c)As pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos beneficiários titulares indicados no número anterior.
- 4 -O agregado familiar é constituído pelo beneficiário, pelo cônjuge ou pela pessoa que esteja nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.
- 5 -Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados a descendentes:
- a)Os enteados a cargo do beneficiário titular;
- b)Os tutelados, os adoptados e os menores que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se equiparados a ascendentes os adoptantes do beneficiário titular e, bem assim, os seus ascendentes.
- 7 -Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito ao subsídio familiar a crianças e jovens e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou, tratando-se de um casal de ascendentes, com rendimentos mensais iguais ou superiores àquele salário mínimo.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 17/06/2000