- 1 -À Divisão de Acção Social compete:
- a)Propor as medidas tendentes à definição da política de acção social complementar;
- b)Analisar e informar os processos de habilitação às prestações pecuniárias;
- c)Propor as regras para a concessão de prestações pecuniárias;
- d)Propor novas modalidades de intervenção e apoio social;
- e)Promover a divulgação da informação relativa à atribuição das prestações pecuniárias;
- f)Assegurar o apoio social aos beneficiários;
- g)Promover a organização e o apoio às actividades de animação social e cultural a crianças, jovens, idosos e deficientes.
- 2 -A Divisão de Acção Social compreende:
- a)A Secção de Beneficiários;
- b)A Secção de Apoio Social;
- c)A Secção de Animação Social e Cultural.
- 2.1 -À Secção de Beneficiários compete:
- a)Criar e manter permanentemente actualizado o registo de beneficiários;
- b)Emitir os cartões de beneficiário.
- 2.2 -À Secção de Apoio Social compete:
- a)Proceder ao atendimento de beneficiários e prestar-lhes os esclarecimentos e informações que solicitarem;
- b)Proceder ao estudo e encaminhamento de pedidos;
- c)Elaborar propostas de apoio sócio-económico.
- 2.3 -À Secção de Animação Social e Cultural compete:
- a)Promover, apoiar e coordenar actividades de animação social e cultural de interesse para os beneficiários, nomeadamente colónias de férias, grupos corais e teatrais, exposições e actividades desportivas;
- b)Colaborar com outras entidades na realização de programas de intercâmbio;
- c)Estabelecer parcerias com outras entidades, tendentes à divulgação de acções de interesse comum.
Artigo 20.º — Divisão de Acção Social
Vigente desde: 17/06/2000