Constituem receitas dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:
- a)As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos sob tutela do Ministro da Saúde;
- b)Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;
- c)Os produtos de doações, heranças e legados;
- d)As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;
- e)O produto da alienação de bens;
- f)O produto de venda de material inservível;
- g)Quaisquer outras receitas por lei permitidas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.