- 1 -Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde elaborarão o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades.
- 2 -A elaboração e aprovação do orçamento ordinário, bem como das alterações que se mostrarem necessárias, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviços personalizados do Estado.
Artigo 28.º — Orçamentos
Vigente desde: 17/06/2000