- 1 -O quadro de pessoal dirigente dos Serviços Sociais é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 30.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 17/06/2000