- 1 -O pessoal provido em lugares do quadro dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 975/93, de 4 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma na mesma carreira, categoria e escalão, sendo o chefe de repartição reclassificado nos termos da lei geral.
- 2 -Mantêm-se válidos os concursos de ingresso e de acesso a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 17/06/2000