- 1 -À validade, eficácia e valor probatório da declaração de remunerações que seja apresentada pelos meios electrónicos previstos neste diploma são aplicáveis o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e, em tudo o que não contradiga o disposto no presente diploma, o Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro.
- 2 -A declaração de remunerações electrónica é equiparada, para todos os efeitos legais, à declaração de remunerações em suporte de papel.
Artigo 2.º — Legislação e regulamentação aplicáveis
Vigente desde: 06/04/2001