- 1 -A todos os contribuintes que assim o solicitem, a partir de 1 de Março de 2001 será disponibilizado, pelos serviços competentes, o apoio adequado e necessário para a adesão à transmissão electrónica da declaração de remunerações.
- 2 -A partir da data referida no número anterior, é ainda disponibilizado, por endereço electrónico a indicar pelos serviços competentes, o instrumento que servirá de suporte à declaração de remunerações electrónica.
- 3 -Os modelos da declaração de remunerações e guia de pagamentos em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002, bem como os procedimentos a adoptar na aplicação do disposto no presente diploma, são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 06/04/2001