- 1 -É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua acção, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
- 2 -A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:
- a)O Serviço Nacional de Bombeiros;
- b)O Serviço Nacional de Protecção Civil;
- c)O Instituto Nacional de Emergência Médica;
- d)O Instituto de Socorros a Náufragos.
- 3 -A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de protecção e socorro.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.
Artigo 20.º — Formação profissional
Vigente desde: 13/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2002