Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais.
Legislação aplicável
Os bombeiros profissionais, a que se refere o artigo anterior, regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente diploma.
Bombeiros profissionais
Dependência administrativa
Os corpos de bombeiros profissionais dependem, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, do presidente da respectiva câmara municipal.
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional dos bombeiros sapadores e dos sapadores bombeiros florestais consta, respetivamente, dos anexos I e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Quadros de pessoal
Os elementos que compõem os corpos de bombeiros profissionais integram os seguintes quadros de pessoal:
Quadro de comando de bombeiros profissionais
Concurso para os cargos de comando
Remuneração dos cargos de comando dos bombeiros sapadores
Adjunto técnico do comandante de companhia
Condições de criação do quadro de comando dos bombeiros municipais
Remuneração dos cargos de comando de bombeiros municipais
Recrutamento, ingresso e acesso
O recrutamento, o ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros profissionais são feitos nos termos da lei geral.
Quadro activo
Recrutamento para a carreira de bombeiro sapador
O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro sapador obedece às seguintes regras:
Recrutamento para a carreira de bombeiro municipal
O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro municipal obedece às seguintes regras:
Cursos de promoção
Estágio
Direitos e deveres
Formação profissional
Acumulação de funções
A autorização referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do presente diploma.
Residência
Duração e horário de trabalho
Férias, faltas e licenças
Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da Administração Pública.
Disponibilidade permanente
Regime disciplinar
Ao pessoal dos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o regime disciplinar estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Classificação de serviço
Limites de idade para a passagem à aposentação
Alteração de funções
Tabela remuneratória
Suplemento de condição de bombeiro sapador
Promoção
A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com as seguintes regras:
Progressão
Regime de transição
A transição para as novas escalas salariais constantes do anexo II faz-se para o escalão que o funcionário detém à data da entrada em vigor do presente diploma.
Novas designações
As categorias de chefe-ajudante, de subchefe-ajudante, de subchefe e de cabo da carreira de bombeiro sapador passam a designar-se, respectivamente, chefe principal, subchefe principal, subchefe de 1.ª classe e subchefe de 2.ª classe.
Alteração dos quadros de pessoal
Os quadros de pessoal das câmaras municipais consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
Regime transitório de passagem à aposentação
A passagem à aposentação dos bombeiros municipais, nos limites de idade estabelecidos no n.º 2 do artigo 28.º, está sujeita às fases de transição previstas nos números seguintes:
1) Chefe:
2) Subchefe:
3) Bombeiro de 1.ª classe:
4) Bombeiro de 2.ª classe e de 3.ª classe:
Pessoal que exerce funções de comando
Mantém-se até ao termo da comissão de serviço o pessoal que exerce actualmente as funções de comando dos bombeiros sapadores.
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
Suplementos
A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e com a aplicação do disposto no artigo 29.º, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Redução de tempo de serviço para promoção
Aos actuais funcionários integrados na carreira de bombeiro sapador é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para promoção à categoria imediata na primeira promoção que ocorrer após a entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
São revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35892, de 4 de Outubro de 1946, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 43314, de 15 de Novembro de 1960, o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, a Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, o Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 374/93, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 654/94, de 19 de Julho, a Portaria n.º 679/94, de 21 de Julho, o Decreto-Lei n.º 158/95, de 6 de Julho, e o Decreto-Lei n.º359/97, de 17 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 5.º)
Incumbe aos corpos de bombeiros profissionais da administração local exercer as seguintes funções:
Combater os incêndios;
Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;
Exercer actividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
Fazer a protecção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;
Colaborar em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros;
Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;
Participar noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.
Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025
| Chefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| n) | 30 | 32 | 34 | 36 | 39 | |||
| Chefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| n) | 24 | 26 | 28 | 30 | 32 | |||
| Chefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 20 | 22 | 24 | 26 | 28 | 30 | ||
| Subchefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 18 | 20 | 22 | 24 | 26 | 28 | ||
| Subchefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 16 | 18 | 20 | 22 | 24 | 26 | ||
| Subchefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 14 | 16 | 18 | 20 | 22 | 24 | ||
| Bombeiro sapador | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
| n) | 9 | 12 | 14 | 16 | 18 | 20 | 22 |
(a que se refere o artigo 5.º)
Incumbe aos sapadores bombeiros florestais exercer as seguintes funções:
Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026
| Chefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| n) | 31 | 33 | 35 | 37 | 40 | |||
| Chefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| n) | 25 | 27 | 29 | 31 | 33 | |||
| Chefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 21 | 23 | 25 | 27 | 29 | 31 | ||
| Subchefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 19 | 21 | 23 | 25 | 27 | 29 | ||
| Subchefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 17 | 19 | 21 | 23 | 25 | 27 | ||
| Subchefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 15 | 17 | 19 | 21 | 23 | 25 | ||
| Bombeiro sapador | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
| n) | 10 | 13 | 15 | 17 | 19 | 21 | 23 |