- 1 -Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.
- 2 -Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.
Artigo 23.º — Duração e horário de trabalho
Vigente desde: 13/04/2002
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Em vigor desde 13/04/2002