- 1 -A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo ii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo iv ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 29.º — Tabela remuneratória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025
Decreto-Lei n.º 51/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Original