- 1 -A remuneração do cargo de comandante de regimento ou de batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 100% da remuneração base do cargo de director municipal.
- 2 -A remuneração do cargo de 2.º comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 85% da remuneração base do cargo de director municipal.
- 3 -A remuneração do cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores é fixada em 80% da remuneração base do cargo de director municipal.
- 4 -A remuneração do cargo de adjunto técnico do comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 70% da remuneração base do cargo de director municipal.
Artigo 9.º — Remuneração dos cargos de comando dos bombeiros sapadores
Vigente desde: 13/04/2002
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Em vigor desde 13/04/2002