Constituem obrigações das organizações de operadores oleícolas reconhecidas que tenham programas de actividades aprovados, designadamente:
- a)Elaborar e enviar ao INGA um relatório final, no prazo máximo de 45 dias contados a partir do termo de execução do programa de actividades aprovado;
- b)Elaborar e enviar ao INGA relatórios trimestrais, no prazo máximo de 10 dias contados a partir do termo do último mês a que o relatório se reporta;
- c)Entregar os documentos comprovativos das despesas efectuadas com as actividades constantes do programa aprovado;
- d)Executar integralmente o programa de actividades.