Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 7500, consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente:
- a)O atraso superior a 15 dias na entrega dos relatórios mencionados no artigo anterior;
- b)A não entrega dos relatórios trimestrais e final;
- c)A não entrega consecutiva de três relatórios trimestrais;
- d)A alteração às actividades previstas no programa sem a prévia autorização da comissão de selecção;
- e)A não entrega dos documentos comprovativos das despesas efectuadas com as actividades constantes do programa.