- 1 -O incumprimento do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 11.º pode implicar a retirada da aprovação do programa e a perda do reconhecimento da qualidade de entidade oleícola.
- 2 -O incumprimento parcial ou total do programa de actividades implica a aplicação de uma penalidade financeira de montante a fixar entre o dobro e o triplo do financiamento comunitário relativo ao incumprimento verificado, podendo ainda implicar a revogação do acto de aprovação do programa.
- 3 -Sempre que o INGA verifique o incumprimento previsto no número anterior, inicia oficiosamente o competente procedimento e procede à sua instrução.
- 4 -A decisão do procedimento previsto no número anterior é da competência do presidente do conselho de administração do IFADAP/INGA, que a comunica à comissão de selecção para efeitos de revogação do acto de aprovação do programa de actividades no prazo de cinco dias.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/05/2003