- 1 -Podem ser reconhecidas como organizações de operadores oleícolas as organizações de produtores e respectivas uniões, as organizações interprofissionais e outras organizações de produtores aprovadas, do sector do azeite e da azeitona de mesa, que preencham as condições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho.
- 2 -As organizações referidas no número anterior apresentam ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) o respectivo pedido de reconhecimento até 31 de Maio de 2003, conforme modelo anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -O GPPAA decide no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do pedido e atribui um número de aprovação a cada organização de operadores.
Artigo 2.º — Reconhecimento
Vigente desde: 30/05/2003