- 1 -Cada organização de operadores oleícolas reconhecida pode apresentar no GPPAA um único programa de actividades, a aprovar nos termos do presente diploma.
- 2 -Os programas devem ser elaborados de acordo com os elementos constantes no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho, e mencionar o número de aprovação da organização de operadores candidata, não podendo o seu período de execução ultrapassar o dia 31 de Outubro de 2004.
- 3 -As actividades elegíveis para financiamento comunitário, no âmbito dos respectivos programas, são as constantes no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho.
Artigo 3.º — Programa de actividades
Vigente desde: 30/05/2003