A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas, previstas neste diploma, são da competência do IPTM.
Artigo 21.º — Instrução dos processos contra-ordenacionais
Vigente desde: 08/05/2004
A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas, previstas neste diploma, são da competência do IPTM.