- 1 -As infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos das alíneas seguintes:
- a)O comandante do navio cuja tripulação não colabore com os inspectores, violando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, é punido com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 2500;
- b)A companhia que efectue, sem autorização prévia do IPTM ou de uma OR, alterações à estrutura dos navios, às máquinas ou aos equipamentos, depois de concluída qualquer vistoria, violando o disposto no artigo 8.º, é punida com coima cujo montante mínimo é de (euro) 400 e o máximo de (euro) 4000;
- c)A companhia que não efectue a manutenção dos navios e seus equipamentos, de acordo com as regras constantes do anexo à Convenção, violando o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, é punida com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 5000;
- d)A companhia ou o comandante que não comuniquem ao IPTM ou a uma OR ou às autoridades do porto de um Estado Parte da Convenção as deficiências detectadas nos navios, ou a ocorrência de qualquer acidente, violando, respectivamente, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 15.º, são punidos com coima cujo montante mínimo é de (euro) 300 e o máximo de (euro) 5000;
- e)A companhia que utilize navios que não se encontrem devidamente certificados ou que tenham os seus certificados suspensos, violando, respectivamente, o n.º 4 dos artigos 10.º e 12.º, é punida com coima cujo montante mínimo é de (euro) 600 e o máximo de (euro) 6000;
- f)A companhia cujo navio inicie uma viagem, sem que tenha sido visitado por um inspector do IPTM ou de uma OR, depois de ter adquirido pavilhão nacional, violando o disposto no n.º 2 do artigo 11.º, é punida com coima cujo montante mínimo é de (euro) 400 e o máximo de (euro) 5000;
- g)O comandante do navio que não tenha afixado a bordo, ou colocado em local bem visível e de fácil acesso, os certificados de segurança, violando o disposto no artigo 13.º, é punido com coima cujo montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 2000.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 08/05/2004