- 1 -O presente diploma aplica-se:
- a)Aos navios abrangidos pela Convenção, que efectuem viagens internacionais;
- b)Aos navios de carga nacionais de arqueação bruta igual ou superior a 500, que efectuem viagens entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
- 2 -Excluem-se do âmbito deste diploma:
- a)Os navios de guerra e as unidades auxiliares da Marinha;
- b)Os navios sem propulsão mecânica;
- c)Os navios de madeira, de construção primitiva;
- d)As embarcações de recreio utilizadas para fins não comerciais;
- e)Os navios afectos a serviços governamentais de carácter não comercial;
- f)Os navios de pesca e os navios de carga de arqueação bruta inferior a 500, salvo no que respeita ao disposto no anexo à Convenção, relativamente a este tipo de navios.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/05/2004