- 1 -O IPTM pode dispensar o cumprimento de algumas das regras constantes do anexo à Convenção, relativamente aos navios abrangidos por este diploma.
- 2 -O IPTM, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, pode conceder equivalência a determinadas instalações e equipamentos de navios abrangidos por este diploma, desde que essas instalações e esses equipamentos garantam um nível de segurança pelo menos igual ao que seria obtido em resultado da aplicação das regras constantes do anexo à Convenção.
- 3 -Ao IPTM cumpre comunicar à Organização Marítima Internacional (OMI) as equivalências que conceder ao abrigo do número anterior, se estas respeitarem a navios abrangidos pela Convenção.
Artigo 5.º — Competência para concessão de isenções e equivalências
Vigente desde: 08/05/2004