Fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização, e revoga a Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro
Âmbito de aplicação
Definições
Matérias-primas
Obtenção e tratamento
Classificação
Óleos para conservas de peixe
Os óleos comestíveis destinados à indústria de conservas de peixe não podem apresentar temperatura de congelação superior a 5ºC, nem reversão do aroma e do sabor, mesmo depois de submetidos a 120ºC durante duas horas em ambiente fechado.
Aditivos
No fabrico das gorduras e dos óleos vegetais é admitida a utilização dos aditivos que se encontram fixados na legislação relativa aos aditivos alimentares.
Contaminantes
Nas gorduras e nos óleos vegetais destinados à alimentação humana apenas podem encontrar-se presentes as substâncias admitidas na legislação vigente relativa aos contaminantes.
Auxiliares tecnológicos
Na obtenção e tratamento das gorduras e dos óleos vegetais são admitidos os seguintes auxiliares tecnológicos:
A) Ácido cítrico;
B) Ácido clorídrico;
C) Ácido fosfórico [triácido ou ortofosfórico (H(índice 3)PO(índice 4))];
D) Ácido láctico;
E) Ácido sulfúrico;
F) Ácido tartárico;
A) Hidróxido de amónio;
B) Hidróxido de cálcio;
C) Hidróxido de magnésio;
D) Hidróxido de potássio;
E) Hidróxido de sódio;
A) Carbonatos de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum);
B) Citratos de cálcio, potássio e sódio;
C) Cloretos de cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum);
D) Fosfatos:
A) Adjuvantes de filtração, inertes;
B) Argilas adsorventes, barro-de-espanha, bentonites, montmorilonite, caulino, terras descorantes naturais e activadas;
C) Carvões não activados e activados;
D) Enzimas pectolípticas (aplicáveis também como adjuvantes de extracção);
E) Sílicas sintéticas;
F) Para a activação de carvões e terra só pode ser empregada a acção do calor ou de ácidos indicados no n.º 1;
A) Para hidrogenação:
1) Cobre, crómio, manganésio, molibdénio, níquel, paládio e platina;
B) Para interesterificação e transesterificação:
1) Amida de sódio, etilato de sódio, metilato de sódio e sódio metálico, sódio-glicerol e por enzimas;
A) Decilsufato de sódio;
B) Dodecisulfato de sódio (laurilsulfato de sódio);
A) Azoto;
B) Dióxido de carbono;
C) Gases raros não radioactivos.
Características
Acondicionamento
Rotulagem
A rotulagem das gorduras e dos óleos vegetais destinados à alimentação humana, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, devendo observar ainda o seguinte:
Métodos de análise
Para efeitos de verificação das características das gorduras e dos óleos vegetais destinados à alimentação humana, serão utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos em normas portuguesas e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Alimentarius.
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretam um risco para a saúde ou para a vida das pessoas na acepção do artigo 30.º do Tratado CE e do artigo 13.º do Acordo EEE.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Norma transitória
Durante um período de 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma é admitida a comercialização de gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana que cumpram o disposto na Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Características específicas de qualidade dos óleos de arroz, de bolota e de semente de tomate
(ver tabela no documento original)