- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O fabrico e ou a comercialização de gorduras e óleos vegetais cujas características, ingredientes e modo de obtenção ou fabrico não respeitem o disposto nos artigos 2.º a 10.º;
- b)A comercialização de gorduras e óleos vegetais cujo acondicionamento e rotulagem não cumpra o disposto, respectivamente, nos artigos 11.º e 12.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original