Artigo 16.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O fabrico e ou a comercialização de gorduras e óleos vegetais cujas características, ingredientes e modo de obtenção ou fabrico não respeitem o disposto nos artigos 2.º a 10.º;
- b)A comercialização de gorduras e óleos vegetais cujo acondicionamento e rotulagem não cumpra o disposto, respectivamente, nos artigos 11.º e 12.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.