- 1 -As gorduras e óleos vegetais, quanto ao modo de obtenção, classificam-se em:
- a)«Gordura ou óleo bruto» - produto obtido por extracção mecânica ou por dissolução com solvente, de acordo com as condições previstas no presente diploma;
- b)«Gordura ou óleo virgem» - produto obtido por extracção mecânica, prensagem a frio ou por outras operações físicas, excluída a dissolução com solvente, em condições, sobretudo térmicas, que não impliquem alterações do óleo ou da gordura e que não tenham sofrido outro tratamento para além da lavagem, depuração por decantação, filtração e centrifugação;
- c)«Gordura ou óleo refinado» - produto obtido pela refinação da gordura ou óleo bruto ou virgem;
- d)«Gordura ou óleo parcialmente refinado» - produto obtido pela neutralização e branqueamento da gordura ou óleo bruto.
- 2 -Apenas podem ser destinados ao consumidor final:
- a)As gorduras e os óleos tal como definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, quando refinados, excepto o óleo de bagaço de azeitona estreme;
- b)O óleo alimentar tal como definido no n.º 4 do artigo 2.º;
- c)As gorduras e os óleos virgens, tal como definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, obtidos de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -As gorduras e os óleos brutos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e o óleo de bagaço de azeitona refinado só podem ser transaccionados entre industriais, armazenistas, embaladores e exportadores.
Artigo 5.º — Classificação
Vigente desde: 29/06/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2005