Os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -A Caixa rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -As acções representativas do capital social da Caixa, incluindo as que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só podem pertencer ao Estado e são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial e no regime jurídico das empresas públicas quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração envia ao Ministro das Finanças, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:
- a)...
- b)...
- 2 -...