- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 3740 ou de (euro) 44 890, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização dos alimentos dietéticos em desrespeito pelas condições previstas no artigo 4.º;
- b)O desrespeito das regras relativas à rotulagem previstas no artigo 5.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 12/05/2009