- 1 -As ONGPD têm âmbito de atuação nacional, regional ou local.
- 2 -Consideram-se de âmbito nacional, as ONGPD que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Resulte dos respetivos estatutos o seu âmbito nacional;
- b)Aceitem residentes em qualquer parte do território nacional;
- c)Desenvolvam atividades em que participem pessoas com deficiência residentes em, pelo menos, um terço dos distritos do país.
- 3 -Consideram-se de âmbito regional, as ONGPD que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Desenvolvam atividades em, pelo menos, três distritos de Portugal continental ou sejam sedeadas numa região autónoma;
- b)Tenham pelo menos 150 associados.
- 4 -Consideram-se de âmbito local, as ONGPD que, não preenchendo os requisitos previstos nos n.os 2 e 3, tenham um mínimo de 25 associados.
Artigo 4.º — Classificação
Vigente desde: 30/07/2013