Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -É proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público:
- a)A menores;
- b)[Revogada.]
- c)A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)Impressos;
- b)Escritos em carateres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 3 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.