- 1 -Todos os organismos públicos que tenham a seu cargo a gestão de imóveis a que se refere o artigo 2.º devem, no prazo máximo de 120 dias corridos contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, elaborar uma lista contendo a respetiva identificação.
- 2 -A lista referida no número anterior é de acesso público e deve ser comunicada aos municípios em cuja circunscrição territorial os imóveis se situem.
- 3 -Os municípios podem indicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e das finanças a existência de património imobiliário público sem utilização situado nos respetivos concelhos que se encontre omisso na lista referida no n.º 1.
- 4 -A lista de imóveis a que se referem os números anteriores consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, procedendo-se semestralmente à sua atualização, sempre que tal se justifique.
- 5 -São integrados na lista a que se referem os números anteriores os imóveis da Administração direta e indireta do Estado cujos processos de transferência estejam já em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Informação sobre património imobiliário sem utilização da Administração direta e indireta do Estado
Vigente desde: 29/11/2018