O município que assuma a gestão de um imóvel do domínio privado do Estado sem utilização que não se encontre inscrito na matriz ou omisso para efeitos de registo deve diligenciar no sentido da sua regularização, registando-o em nome do Estado ou do instituto público, conforme o caso, através do procedimento oficioso previsto no Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de maio.
Artigo 14.º — Inscrição e registo de prédios omissos
Vigente desde: 29/11/2018