- 1 -Em relação a cada imóvel, a transferência das competências de gestão sobre o património imobiliário público sem utilização depende de comunicação prévia enviada pelo município aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela setorial, e, quando se trate de prédio rústico, ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, com conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é apresentada sob a forma de um projeto de valorização patrimonial economicamente sustentável, do qual consta a seguinte informação:
- a)Identificação do imóvel, incluindo levantamento fotográfico e georreferenciação;
- b)Pedido de avaliação do imóvel a realizar por perito-avaliador credenciado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e divulgada no sítio desta Direção-Geral;
- c)Indicação do uso a conferir ao imóvel;
- d)Indicação do prazo para o exercício das competências de gestão.
- 3 -A avaliação do imóvel é realizada tendo em conta o estado de conservação e/ou degradação deste à data da avaliação.
- 4 -A indicação do uso a conferir ao imóvel observa as suas características e natureza, salvaguardando a valorização integrada do património imobiliário e a prossecução do interesse público.
- 5 -O prazo máximo para o exercício da competência de gestão patrimonial é de 50 anos.
- 6 -O prazo para o exercício das competências de gestão pelo município pode ser prorrogado, mediante proposta do município interessado dirigida aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela setorial, não podendo exceder o limite previsto no número anterior.
- 7 -À prorrogação referida no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.
Artigo 5.º — Comunicação para a transferência
Vigente desde: 29/11/2018