- 1 -A transferência das competências de gestão sobre o património imobiliário público sem utilização é homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, a proferir no prazo de 120 dias a contar da receção da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, considerando-se tacitamente deferido em caso de omissão de pronúncia.
- 2 -A DGTF solicita parecer prévio, obrigatório e não vinculativo, ao instituto público proprietário do imóvel, ou aos serviços ou organismos ao qual o imóvel está afeto ou às entidades que detêm a gestão ou jurisdição do imóvel.
- 3 -O instituto público proprietário do imóvel, os serviços ou organismos ao qual o imóvel está afeto ou as entidades que detêm a gestão ou jurisdição do imóvel emitem o parecer no prazo de 30 dias, considerando-se, em caso de omissão de pronúncia, não existir oposição à transferência.
- 4 -A transferência só pode ser indeferida com base nos seguintes fundamentos:
- a)Verificação de alguma das causas de exclusão previstas no n.º 2 do artigo 1.º;
- b)Incumprimento dos requisitos da comunicação previstos no n.º 2 do artigo anterior;
- c)Manifesta incompatibilidade do uso a conferir ao imóvel com os fins de interesse público;
- d)Existência de projeto concreto para ocupação do imóvel objeto de comunicação para transferência, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a implementar no prazo máximo de 1 ano a contar da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 29/11/2018