- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a transferência das competências de gestão para os municípios concretiza-se mediante acordo de transferência a celebrar, no prazo máximo de 60 dias após a emissão do despacho previsto no n.º 1 do artigo 6.º, entre o município interessado e a DGTF, no caso de o proprietário do imóvel ser o Estado, ou o instituto público que seja titular do imóvel ou a quem tivesse sido cedida a respetiva gestão.
- 2 -O acordo de transferência define as condições da transferência das competências de gestão e não prejudica, no caso dos imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, o direito de alienação ou oneração dos imóveis por parte da entidade titular do imóvel, salvo acordo em contrário entre esta e o município interessado.
- 3 -A DGTF, ou o instituto público que seja titular do imóvel ou a quem tivesse sido cedida a respetiva gestão, conforme o caso, elabora a minuta do acordo de transferência, remetendo-a ao município com uma antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia agendado para a sua outorga.
Artigo 8.º — Acordo de transferência
Vigente desde: 29/11/2018