- 1 -A transferência de competências de gestão envolve a transferência da responsabilidade por todos os encargos necessários para a recuperação do edificado, bem como por todas as despesas com a conservação e a manutenção dos imóveis.
- 2 -Constituem receitas dos municípios aquelas que sejam geradas pelos imóveis objeto de transferência da competência de gestão, nomeadamente as receitas decorrentes de arrendamento ou outras operações imobiliárias previstas no acordo de transferência.
- 3 -É admitido o recurso ao financiamento europeu para efeitos de realização das despesas de recuperação do edificado previstas no presente artigo.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, nos casos em que o projeto de gestão gere um benefício económico para o município é prevista, no acordo de transferência, contrapartida financeira a favor do Estado que se fixa em 10 % daquele benefício.
- 5 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por benefício económico o valor que resulta da dedução, às receitas geradas pelo imóvel, das despesas efetivamente suportadas com a recuperação, funcionamento, conservação e manutenção do mesmo, assim como dos custos com a respetiva depreciação ou amortização.
Artigo 9.º — Receitas e encargos
Vigente desde: 29/11/2018